O Desafio da Digitalização: A Extensão Rural Digital e a Exclusão no Campo

A extensão rural pública brasileira tem sua origem histórica em 1948, com o surgimento das primeiras entidades regionais, como a ACAR e a ASCAR, consolidadas em um sistema nacional em 1956 com a ABCAR. Desde a sua estruturação, o modelo adotado foi marcadamente presencial, fundamentado na figura do extensionista que se deslocava diretamente à propriedade rural, às reuniões comunitárias e à casa do agricultor. Essa relação cara a cara não representava um mero aspecto acessório da atuação estatal, mas sim a própria substância da política pública de assistência técnica.
Entre 2023 e 2024, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), em parceria com a Anater, institucionalizou o Minha ATER Digital, transformando o atendimento remoto em modelo padrão da política pública. Essa modalidade opera com o uso de aplicativos, vídeo chamadas, prontuários digitais e formulários online. A medida fundamenta-se no arcabouço institucional estabelecido pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) — criada originalmente em 2004 e convertida na Lei nº 12.188/2010 — bem como na instituição da própria Anater pela Lei nº 12.897/2013. Desse modo, o programa passou a viabilizar o atendimento remoto sobre a base legal da PNATER.
Do Extensionista ao Agente de Tela: O Impacto da ATER Digital
Nesse novo cenário, o extensionista foi promovido a agente de tela, e o agricultor familiar agora “encontra” o técnico pela janela do smartphone — quando consegue, dados os desafios de conectividade e habilidades digitais no meio rural. Assim, a questão central que se levanta não é se a digitalização da extensão rural é inevitável, mas sim o que ela pressupõe sobre o público a quem se destina.
A evidência quantitativa da exclusão digital no campo revela disparidades profundas entre as áreas rurais e urbanas, bem como entre as regiões do Brasil. Com base em dados da pesquisa TIC Domicílios 2023 (CGI.br/Cetic.br), o acesso à internet alcança 74% dos domicílios na área rural, em contraste com 86% na área urbana:
O recorte regional evidencia desigualdades severas, registrando as menores proporções de domicílios conectados na Região Norte (79%) e na Região Nordeste (80%)
Além disso, a presença simultânea de computador e internet ocorre em apenas 21% dos domicílios rurais
Importa destacar a ressalva metodológica de que esses dados representam médias municipais e não equivalem a indicadores censitários brutos. Essa limitação estrutural de acesso se cruza com o perfil etário mais elevado observado na agricultura familiar pela PNAD Contínua do IBGE. Tal fator intersecta-se diretamente com uma menor familiaridade digital — gargalo histórico também confirmado pela pesquisa TIC Domicílios 2023 do CETIC.BR (2024), que identifica a população de idade mais avançada como a de menor adesão e com maiores barreiras relativas à falta de letramento digital no país.
A Escala Real e os Limites do Atendimento Remoto
Para compreender o alcance real do Minha ATER Digital, torna-se indispensável investigar a sua escala efetiva: quantos extensionistas estão habilitados para o atendimento digital e quantos agricultores familiares conseguem acessar a plataforma? Atualmente, o Estado brasileiro não publica, na literatura aberta, dados sistemáticos sobre a cobertura real do programa, fazendo com que o que se conhece seja apenas a sua foto estática, e não o seu desempenho operacional. Nesse contexto, a pergunta da escala precede a pergunta da qualidade, uma vez que entender a dimensão do acesso efetivo é precondição para qualquer avaliação sobre a efetividade dos serviços prestados.
A trajetória analisada converge para um ponto central: o PRONAF consolidou-se como política pública permanente por meio da Lei nº 15.223/2025, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) firmou sua obrigatoriedade em formato digital e, agora, a extensão rural migra crescentemente seus serviços para plataformas em nuvem. Em cada um desses processos, verifica-se que a implementação das políticas públicas avança em ritmo acelerado, enquanto o letramento digital da agricultura familiar permanece defasado e em descompasso com as exigências do meio virtual.
Diante desse cenário, a pergunta crucial que se repete em cada uma dessas iniciativas — e que transborda o escopo estrito de uma política de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) — é simples: quanto do que foi migrado para o canal digital efetivamente chega ao agricultor familiar e quanto fica retido pelo caminho em virtude das barreiras de acesso, custos e falta de habilidades digitais?
A série Tecnologia da Exclusão segue mapeando o campo digital da agricultura familiar ao longo de 20 posts. Na próxima quarta-feira, será publicado o Post 4: CAR Obrigatório e Digital: A Lei Ambiental que Está Excluindo Quem Ela Deveria Proteger, ponto em que a digitalização encontra não o extensionista, mas a norma ambiental. Esta análise técnica é produzida pelo CEGAFI-UnB.
Referências:
BRASIL. Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010. Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 147, n. 7, p. 1-3, 12 jan. 2010.
BRASIL. Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013. Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2021.
BRASIL. Lei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025. Altera e estabelece disposições sobre os beneficiários e finalidades do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 163, n. 187, p. 1-2, 1 out. 2025.
BUZATO, Marcelo El Khouri. Letramento e inclusão: do Estado-Nação à era das TIC. D.E.L.T.A. Documentação de Estudos em Lingüística Teórica e Aplicada, São Paulo, v. 25, n. 1, p. 1-38, 2009.
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